MEMBROS REPRESENTANTES
Chefes do Poder Executivo dos entes Consorciados e seus respectivos vices prefeitos.
Jaú do Tocantins/TO:
Prefeita Luciene Lourenço de Araújo
Suplente: Vice Prefeito: Jamil Ribeiro
Palmeirópolis /TO:
Prefeito Bartolomeu Moura Júnior
Suplente: Vice Prefeito: Jamilton Guedes Milhomem
Paranã /TO:
Prefeito Phabio Augustus da Silva Moreira
Suplente: Vice Prefeito: Valdemir Arcanjo de Souza
São Salvador do Tocantins/TO:
Prefeito Edmar José da Cruz
Suplente: Vice Prefeito: Danilo Francisco da Conceição
Santa Rosa do Tocantins/TO:
Prefeito Levi Teixeira de Oliveira
Suplente: Vice Prefeito: Domingos Rapaz
Ipueiras/TO:
Prefeito Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro
Suplente: Vice Prefeito:
Silvanópolis /TO:
Prefeito Gernivon Pereira
Suplente: Vice Prefeito: Matheus Henrique Lemos
Conceição do Tocantins/TO:
Prefeito João Paulo Fernandes Costa
Suplente: Vice Prefeito:
Chapada da Natividade/TO:
Prefeito Elio Dionizio
Suplente: Vice Prefeito:
Arraias/TO:
Prefeito Herman Gomes de Almeida
Suplente: Vice Prefeita: Ana Antônio de Lima
Natividade/TO:
Prefeito Thiago Jayme Rodrigues de Cerqueira
Suplente: Vice Prefeito:
CONVOCAÇÃO
Estatuto, Art. 21.º A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, constituída pelos Chefes do Poder Executivo dos entes Consorciados reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês (a cada seis meses), havendo a possibilidade de convocações extraordinárias.
§ 1.º Os respectivos suplentes dos Chefes do Poder Executivo dos Consorciados serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas.
§ 2.º A Assembleia Geral poderá se reunir em caráter extraordinário mediante convocação de seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros, em ambos os casos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 22.º As Assembleias Ordinárias serão convocadas mediante chamamento de edital publicado e encaminhado aos consorciados.
§ 1.º O aviso mencionado no caput deste artigo deverá estar publicado pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da realização da Assembleia Extraordinária.
§ 2.º A Assembleia Extraordinária será tida por regularmente convocada mediante a comprovação de que, em até 72 (setenta e duas) horas de sua realização foram notificados os 10 representantes legais de, pelo menos, a metade mais um dos Consorciados.