ESTATUTO DO CONSÓRCIO VALECON PÚBLICO INTERMUNICIPAL VALE SERRA DOURADA – VALECON
Seção I
Das finalidades gerais:
Art. 3º – São finalidades gerais do CONSÓRCIO VALECON:
I – Representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses comuns,
perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais,
mediante decisão da Assembléia Geral;
II – Implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas
demandas e prioridades, no plano da integração regional, para promoção do desenvolvimento
regional;
III – Promover formas articuladas de planejamento ou desenvolvimento regional, criando
mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades
que interfiram, na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras;
IV – Planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira comos
Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover, melhorar
e controlar, prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades específicas;
V – Definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e prioridades para a região;
VI – Fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da
sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres
ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços
públicos;
VII – Estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais e ministérios;
VIII – Promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de
cooperação bilateral e multilateral;
IX – Manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos
prioritários estabelecidos pelo planejamento;
X – Arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações socioeconômicas;
XI – Acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de
garantir a efetiva qualidade do serviço público;
XII- Exercer competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das autorizações e
delegações conferidas pela Assembléia Geral